A INCORPORAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, EXERCIDA PELO PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A
DEZ ANOS, AO SALÁRIO DECORRE DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Nas
matérias que publicamos sobre o Decreto nº 41 intituladas:
Falamos
sobre a violação de direitos adquiridos que o Decreto 41 induziu. Contudo,
ainda há alguém defendendo a ideia de que o decreto que suspendeu o pagamento
das gratificações de estabilidade econômica não retirou direitos adquiridos,
que o ato foi legal, democrático e justo.
Já
afirmamos em um comentário anterior, em resposta a um leitor do Folha da Vila,
que uma coisa é você não concordar com uma lei, com um direito, não ser
beneficiário ou não simpatizar com as pessoas favorecidas pelas tais, outra
coisa é a essência da lei e sua interpretação.
Falamos
ainda que, se o gestor atual suspeitava que alguns servidores teriam obtido o
direito, ilegitimamente, que o caminho apropriado não seria a anulação do ato
do gestor anterior de forma impositiva, antidemocrática, penalizando a todos, mas
sim, instalando uma sindicância interna para analisar os processos
administrativos para apurar e apontar as eventuais irregularidades nas
concessões, garantindo transparência e lisura em seus atos.
Mesmo
com essas abordagens, alguém ainda estaria sustentando a alegação de que o ato
do gestor anterior que apenas reconheceu direitos, solicitados pelos servidores
por meio de processos administrativos e de pareceres da assessoria jurídica,
foi ilegal, que a estabilidade econômica deve estar prevista no Plano de Cargos
e Salários dos servidores e que, portanto, o gestor não retirou direitos
adquiridos dos trabalhadores.
Mas,
faltam-lhe argumentos que deem mais sustentação a tais alegações, senão fica no
falar pelo não dito; e principalmente, conhecimento a cerca da legislação
municipal a esse respeito. Mas, mesmo assim, resolvemos fazer mais algumas
colocações que sustentam a nossa posição com relação a de que o decreto 41
retira sim, direitos adquiridos.
Ao ser dado a estabilidade
econômica, o gestor levou em conta o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, que no
caso de Quijingue, assegura ao servidor efetivo que tiver exercido por 10 (dez) anos
contínuos ou não, função gratificada ou cargo comissionado a continuar
recebendo a gratificação depois de deixar o cargo.
Vejamos o Artigo 76 que trata da estabilidade econômica:
Art. 76 –
Ao servidor efetivo que tiver exercido por 10 (dez) anos contínuos ou não,
função gratificada ou cargo de provimento em comissão, é assegurada
estabilidade econômica.
§ - A
estabilidade econômica consiste no direito de continuar a perceber, em casos de
afastamento de função, exoneração ou dispensa, a título de vantagem individual:
I – a
gratificação da função exercida ou;II – diferença entre o valor do vencimento
do cargo em comissão exercido e o valor do vencimento do cargo efetivo.
A
incorporação da gratificação de função de confiança, exercida pelo período
igual ou superior a dez anos, ao salário decorre de preceito da Constituição
Federal, notadamente do art. 7.º, VI, da Constituição Federal, que insculpe o
princípio da irredutibilidade salarial e da estabilidade econômica.
Mais
uma vez repito: não concordar com uma lei por não se beneficiá-lo no momento é
uma coisa; e questionar a existência do direito é outra.
Leia,
se informe, publique.
Não iria me beneficiar de tal lei pois não moro em Quijingue nem trabalho em Quijingue, e se trabalhasse seria por mérito e competência, sou servidor publico estatal concursado..
ResponderExcluirbriguem na justiça e resolvam são elas por elas..