Semana
passada, algumas pessoas divulgaram em redes sociais a informação de que a
Justiça da Bahia teria “derrubado” uma decisão Judicial que garantiu o direito
a alguns servidores públicos de Quijingue a não ter seus salários reduzidos.
Porém,
na verdade, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu, temporariamente,
uma liminar ao prefeito municipal desobrigando-o de pagar a dívida correspondente
aos seis meses que deixou de pagar as gratificações aos servidores.
Ao
conceder a liminar, o Juiz se baseou nas apelações que o prefeito apresentou, ao
Tribunal, alegando que a quitação da dívida contraída com a suspensão das gratificações
inviabilizaria por completo a administração pública, levando a um desfalque nas
contas a ponto de comprometer a prestação dos serviços essenciais, no pagamento
dos servidores públicos e no cumprimento dos contratos, resultando em total desordem
administrativa. O prefeito apelou ainda que o pagamento desta dívida extrapolaria
o limite de gastos com pessoal, estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal,
o que resultaria na rejeição das contas do município.
Que
justiça estaria sendo feito se ao menos ouvir o contraditório? Portanto,
a decisão liminar emitida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que suspendeu
o pagamento das gratificações atrasadas e da multa pelo não cumprimento do Mandado de Segurança, não interfere na decisão
judicial que garantiu o direito aos servidores o reestabelecimento das
gratificações tipificadas de Estabilidade Econômica.
A
informação de que a incorporação dos valores das gratificação aos salários dos servidores
públicos de Quijingue, por receberem a mais de dez anos, é ilegal ou
inconstitucional, ou que seria uma lei criada em toque de caixa pelo
ex-prefeito para beneficiar alguns profissionais, também não procede; quem fala
isso está faltando com a verdade, pois, como já foi sentenciado pelo Juiz da
primeira instância, o direito está previsto no Artigo 76 do Estatuto dos
Servidores Público do Município, que foi aprovado em 2001 (portanto, há doze
anos atrás), alçado na Constituição Federal (de 1988) como princípio da irredutibilidade de salários expressamente
assegurada no inciso VI, do artigo 7º:
Vejamos o
trecho da Carta da República:
Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
(...)
VI – irredutibilidade
do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Não só
uma norma constitucional, a irredutibilidade salarial traduz-se em um princípio
de fundamental importância para as relações individuais de trabalho,
assegurando aos trabalhadores o direito de não sofrer decréscimos em seus
salários por imposição unilateral dos empregadores ou governantes.
Esse
direito constitucional do trabalhador, além de visar a garantia da própria subsistência
e, muitas vezes, da sua família, possuindo, assim, caráter eminentemente
alimentar, daí porque sua previsão na Constituição Federal como um direito
fundamental do trabalhador, também contribui para que os interesses públicos
prevaleçam sobre os individuais ou partidários.
Costumeiramente,
tornou-se comum presenciarmos diversas manobras de agentes políticos no que diz
respeito ao beneficiamento de parentes ou de pessoas ligadas ao seu partido político,
com a nomeação em um cargo público como forma de retribuir o apoio político
dado na eleição ou beneficiamento familiar; ao qual, de toda sorte, acaba por desencadear
uma frequente afronta ao princípio da impessoalidade e da eficiência no serviço
público. Na maioria das vezes, a dispensa do cargo é em virtude do interesse
político-partidário e não técnico.
O
prefeito Almirinho teve a chance de fazer diferente: teve a oportunidade de
assumir um governo e já contar com vários profissionais de carreira com uma
vasta experiência profissional, o que é de fundamental importância para um
governo “novo”. Se o prefeito tivesse escolhido fazer diferente, ao invés de
dar ouvido às vozes que clamam por retaliação, tivesse deixando de
lado a “sombra” do “Dr.” e olhado a legislação; tivesse considerado os “cabelos brancos” e a sapiência
destes profissionais que ingressaram no serviço público mediante concurso
público e que há muito tempo vem se dedicam à prestação de serviços aos
munícipes, a coisa hoje (o governo), provavelmente, estaria diferente.
Acontece que
o prefeito parece ter dado mais ouvido aos/as conselheiros que, alimentados de
rancores, se deixam ser levados pelo fanatismo político.
É preciso nos conter diante das paixões políticas e não querer humilhar, excluir ou negar os direitos daqueles que não fazem/fizeram
parte da "aliança" (essa é a temperatura comum no momento da corrida eleitoral e
que precisa ser contida); precisamos conter os sentimentos de vingança. Resultado: dispensou vários servidores de suas funções,
colocando alguns na “geladeira”.
Concluindo:
basta utilizarmos o bom senso -- pois fica muito mais dispendioso para um gestor,
nomear um novo servidor para a função, dispensando um outro com bem mais
experiência e, ainda por cima, deixar ocioso no serviço público.
Turma confirma incorporação de gratificação exercida em período descontínuo de dez anos
ResponderExcluirhttp://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-confirma-incorporacao-de-gratificacao-exercida-em-periodo-descontinuo-de-dez-anos
TST define regra para incorporar gratificação por funções
http://www.conjur.com.br/2006-mai-02/tst_define_regra_incorporar_gratificacao_salario